CIMT art. 17.º n.º 10

IMT de 7,5% para não residentes: o que a lei diz e quando é recuperável

Desde maio de 2026, quem não é residente fiscal em Portugal paga 7,5% de IMT na compra de habitação, sem qualquer isenção ou redução. O que quase ninguém refere é que a lei prevê três exceções — e que o montante pode ser devolvido se o comprador se tornar residente no prazo de dois anos.

Calcular o meu caso

Agravamento num imóvel de 100 000 €

7 500,00 €

Um residente paga 0 €. Um não residente paga 7 500,00 € — a totalidade do imposto é o agravamento.

A norma

O que mudou

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, aditou o n.º 10 ao artigo 17.º do Código do IMT. O texto é direto:

«a taxa é sempre de 7,5 % na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente seja não residente»

Três elementos importam:

  • «sempre»

    Não há escalões. É uma taxa única sobre o valor total.

  • «destinado exclusivamente a habitação»

    Não abrange comércio, serviços nem indústria.

  • «não se aplicando qualquer isenção ou redução»

    Inclui o IMT Jovem. Um comprador não residente com 30 anos paga a taxa única, não a Tabela II.

Na prática

Quanto custa na prática

Comparação entre a taxa única e as taxas normais de habitação própria e permanente (Tabela I do Ofício Circulado n.º 40129/2026). Continente.

Comparação entre a taxa única e as taxas normais de habitação própria e permanente (Tabela I do Ofício Circulado n.º 40129/2026). Continente.
Preço de compraIMT à taxa de não residenteIMT com taxas normaisDiferença
100 000 €IMT à taxa de não residente7 500,00 €IMT com taxas normais0 €Diferença7 500,00 €
150 000 €IMT à taxa de não residente11 250,00 €IMT com taxas normais1 008,98 €Diferença10 241,02 €
250 000 €IMT à taxa de não residente18 750,00 €IMT com taxas normais7 042,04 €Diferença11 707,96 €
400 000 €IMT à taxa de não residente30 000,00 €IMT com taxas normais18 236,65 €Diferença11 763,35 €
500 000 €IMT à taxa de não residente37 500,00 €IMT com taxas normais26 236,65 €Diferença11 263,35 €
1 150 854 € e acimaIMT à taxa de não residente86 314,05 €IMT com taxas normais86 314,05 €Diferença0 €

A norma é regressiva

Num imóvel de 100 000 €, um residente não paga IMT nenhum (0 €) e um não residente paga 7 500,00 €. A totalidade do imposto é o agravamento. À medida que o preço sobe, a diferença relativa diminui.

Acima de 1 150 853 € o agravamento desaparece. É o ponto em que a taxa normal também atinge 7,5%. Um não residente que compre acima desse valor paga exatamente o mesmo que um residente.

Quem fica de fora

As três exceções

O n.º 10 ressalva expressamente três situações:

  1. a) Já ser residente fiscal em Portugal

    Nos termos do artigo 16.º do Código do IRS à data da aquisição.

  2. b) Tornar-se residente fiscal no prazo de dois anos

    Contados da data de aquisição.

  3. c) Destinar o imóvel a arrendamento para habitação

    Com renda mensal dentro dos limites dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do DL 97/2026, no prazo de seis meses após a aquisição, e mantê-lo arrendado durante pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos.

A devolução

Como funciona a devolução

Esta é a parte que raramente é explicada.

Nos casos das alíneas b) e c), o n.º 11 determina que a Autoridade Tributária anula, a requerimento do interessado, a diferença entre o imposto pago e o que resultaria das taxas normais do n.º 1.

O n.º 12 fixa o prazo: o requerimento é apresentado no prazo de seis meses a contar da data em que o comprador se torna residente, ou em que é celebrado o contrato de arrendamento.

O que a lei faz na prática

Um depósito reembolsável, não um custo definitivo

Para quem tenciona mudar-se para Portugal, os 7,5% funcionam como um depósito reembolsável, não como um custo definitivo. Desde que o requerimento seja apresentado a tempo.

Não é automático. É preciso apresentar o requerimento, dentro do prazo, aos serviços competentes da AT. Quem não o faz não recebe nada de volta.

Antes de assinar

O que verificar antes de comprar

  1. 1

    Confirme a sua situação fiscal à data da escritura. Residência fiscal define-se pelo artigo 16.º do Código do IRS, não pela nacionalidade nem pela morada.

  2. 2

    Se tenciona mudar-se, saiba o prazo. Dois anos para se tornar residente, seis meses depois disso para requerer a devolução.

  3. 3

    Se vai arrendar, confirme os limites de renda dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do DL 97/2026, e as obrigações de prazo (seis meses para arrendar, 36 meses nos primeiros cinco anos).

  4. 4

    Contabilize o valor a pagar na escritura, não o valor líquido. Mesmo sendo recuperável, o montante integral é devido no ato.

Dúvidas

Perguntas Frequentes

A taxa aplica-se a qualquer imóvel?
Não. Apenas a prédio urbano ou fração autónoma destinado exclusivamente a habitação. Comércio, serviços e indústria seguem as taxas gerais.
Sou não residente e tenho menos de 35 anos. Tenho direito ao IMT Jovem?
Não. O n.º 10 exclui expressamente qualquer isenção ou redução.
Posso recuperar o valor se me mudar para Portugal?
Sim, se se tornar residente fiscal no prazo de dois anos e apresentar requerimento à AT nos seis meses seguintes. A AT anula a diferença entre o imposto pago e o que resultaria das taxas normais.
E se comprar para arrendar?
Existe uma exceção se o imóvel for arrendado para habitação dentro dos limites de renda do DL 97/2026, no prazo de seis meses, e mantido arrendado 36 meses nos primeiros cinco anos.
A devolução é automática?
Não. Depende de requerimento apresentado no prazo de seis meses.
Desde quando se aplica?
Desde a entrada em vigor do DL 97/2026, em maio de 2026. O artigo 18.º do diploma difere para 1 de setembro de 2026 apenas outros regimes, não a alteração ao Código do IMT.

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Nota de fontes: Artigo 17.º, n.ºs 10 a 12 do Código do IMT, na redação dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. Taxas normais do Ofício Circulado n.º 40129/2026 da Autoridade Tributária, de 6 de janeiro de 2026. Este guia é informativo e não constitui aconselhamento fiscal. Confirme a sua situação com um advogado ou contabilista certificado.

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