Artigo 46.º EBF · Artigo 11.º-A CIMI

Isenção de IMI: as duas isenções que toda a gente confunde

Existem duas isenções de IMI para habitação própria e permanente, com regras completamente diferentes. Uma é temporária, dura três anos e depende do valor do imóvel. A outra é permanente e depende do rendimento. A maioria dos artigos mistura as duas. Aqui estão as regras de cada uma, tal como constam da lei.

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Artigo 46.º n.º 11 do EBF

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A isenção temporária só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. Não é por imóvel.

A distinção

São duas isenções, não uma

São duas isenções, não uma
RegraIsenção temporáriaIsenção permanente
Base legalIsenção temporáriaArtigo 46.º do EBFIsenção permanenteArtigo 11.º-A do CIMI
DuraçãoIsenção temporária3 anos, prorrogáveis por mais 2Isenção permanenteSem limite de tempo
Limite de VPTIsenção temporária125 000 €Isenção permanente10 × 14 × IAS = 75 198,20 €
Limite de rendimentoIsenção temporária153 300 € (bruto do agregado)Isenção permanente2,3 × 14 × IAS = 17 295,59 €
Como se obtémIsenção temporáriaAutomática na compra; requerida nos restantes casosIsenção permanenteAutomática, reconhecida oficiosamente pela AT
Quantas vezesIsenção temporáriaDuas vezes por sujeito passivo ou agregadoIsenção permanenteAnual, enquanto se mantiverem os pressupostos

A primeira destina-se a quem compra ou constrói. A segunda destina-se a agregados de baixos rendimentos, independentemente de quando compraram.

Artigo 46.º do EBF

A isenção temporária

O artigo 46.º n.º 1 exige, cumulativamente:

  • O imóvel destina-se a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do agregado familiar.
  • Rendimento bruto total do agregado no ano anterior não superior a 153 300 €.
  • O imóvel é efetivamente afeto a esse fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da obra.
  • VPT não superior a 125 000 € (n.º 5).

Para este efeito, considera-se que houve afetação a habitação própria e permanente se aí se fixar o domicílio fiscal (n.º 9).

Duração: três anos, prorrogáveis por dois

O n.º 5 fixa o período em três anos. A prorrogação por mais dois depende de deliberação da assembleia municipal, que tem de ser comunicada à Autoridade Tributária por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.

É uma decisão de cada município e é anual. Nem todos os concelhos a adotam. A RealOS não publica quais as câmaras que deliberaram a prorrogação — confirme na sua câmara.

É automática — mas só na compra

O n.º 6 distingue: a) automática nas situações de aquisição onerosa, com base nos elementos de que a AT já dispõe; b) reconhecida nos restantes casos — construção, ampliação, melhoramentos — mediante requerimento documentado ao chefe do serviço de finanças.

Quem compra não precisa de fazer nada. Quem constrói ou amplia tem de requerer.

O prazo que quase ninguém explica

Se a afetação a habitação própria e permanente ocorrer depois do prazo de seis meses, ou se o requerimento for apresentado fora de prazo, o n.º 7 determina que a isenção começa no ano da afetação ou do pedido — mas cessa no ano em que terminaria se os prazos tivessem sido cumpridos.

Atrasar-se não adia o fim da isenção. Encurta-a. Um ano de atraso é um ano de isenção perdido.

Artigo 46.º n.º 11

Só duas vezes na vida

A isenção só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. Não é por imóvel. É por pessoa ou agregado. Quem já a usou duas vezes não volta a ter direito.

O que mais está abrangido

  • Arrumos, despensas e garagens, mesmo fisicamente separados, desde que integrem o mesmo edifício ou conjunto habitacional e sejam usados como complemento da habitação isenta (n.º 2).
  • Emigrantes podem beneficiar, dispensados do prazo de afetação (n.º 13).
  • Arrendamento: aplica-se também à parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, contando o prazo a partir do primeiro contrato (n.º 3).

Excluídos: imóveis adquiridos por entidades domiciliadas em territórios com regime fiscal claramente mais favorável (n.º 10).

Artigo 11.º-A do CIMI

A isenção permanente

Esta não tem prazo. Aplica-se enquanto se verificarem os pressupostos, e a AT reconhece-a oficiosamente, com periodicidade anual (n.º 4).

O artigo 11.º-A n.º 1 exige, cumulativamente, rendimento bruto total do agregado não superior a 2,3 × 14 × IAS e VPT global de todos os prédios rústicos e urbanos do agregado não superior a 10 × 14 × IAS. O IAS para 2026 é de 537,13 € (Portaria n.º 480-A/2025/1, artigo 2.º).

Limites da isenção permanente em função do IAS
LimiteFórmulaValor para 2026
Rendimento do agregadoFórmula2,3 × 14 × IASValor para 202617 295,59 €
VPT global do agregadoFórmula10 × 14 × IASValor para 202675 198,20 €

Como o IAS é atualizado todos os anos por portaria, estes valores mudam anualmente. Os rendimentos considerados são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção (n.º 2).

  • Não se aplica a não residentes. O n.º 4 exclui expressamente os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes.
  • Falhar obrigações declarativas faz perder a isenção. O n.º 5 determina que o incumprimento das obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI implica a não atribuição.
  • Lares e casas de familiares. Quem a 31 de dezembro esteja a residir em lar, instituição de saúde ou no domicílio de familiares até ao 4.º grau pode manter a isenção, fazendo prova junto da AT até essa data (n.º 9).
  • Compropriedade e heranças indivisas têm regras próprias (n.ºs 7, 10 e 11).

Na prática

Quanto vale

O IMI é um imposto municipal. A taxa urbana publicada nos 305 concelhos com dados vai de 0,30% (Águeda) a 0,45% (Alandroal). Num imóvel no limite do VPT da isenção temporária (125 000 €):

Quanto vale
Taxa municipalIMI anual3 anos5 anos (com prorrogação)
0,30%ÁguedaIMI anual375,00 €3 anos1 125,00 €5 anos (com prorrogação)1 875,00 €
0,45%AlandroalIMI anual562,50 €3 anos1 687,50 €5 anos (com prorrogação)2 812,50 €

Taxas urbanas de homeos.imi_rates, 305 concelhos, ano 2025. A coluna de cinco anos assume a prorrogação municipal de +2 anos — que é deliberação anual da assembleia municipal, não um direito automático.

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Antes de contar com ela

O que verificar

  1. 1

    Fixe o domicílio fiscal no imóvel dentro de seis meses. É isso que a lei considera afetação a habitação própria e permanente.

  2. 2

    Se comprou, não precisa de requerer. Confirme no Portal das Finanças se foi aplicada.

  3. 3

    Se construiu ou ampliou, tem de requerer — até 60 dias após o prazo de seis meses.

  4. 4

    Confirme se o seu município prorrogou para cinco anos. É uma deliberação anual da assembleia municipal; nem todos o fazem.

  5. 5

    Verifique quantas vezes já usou a isenção. O limite são duas.

Dúvidas

Perguntas Frequentes

Quanto tempo dura a isenção de IMI na primeira habitação?
Três anos, ao abrigo do artigo 46.º n.º 5 do EBF, prorrogáveis por mais dois mediante deliberação da assembleia municipal comunicada à AT até 31 de dezembro.
Qual é o limite de VPT?
125 000 € para a isenção temporária do artigo 46.º. A isenção permanente do artigo 11.º-A tem um limite diferente, calculado em função do IAS — 75 198,20 € para 2026.
Tenho de pedir a isenção?
Na aquisição onerosa é automática (artigo 46.º n.º 6 alínea a)). Na construção, ampliação ou melhoramento tem de requerer.
Posso ter a isenção mais do que uma vez?
Sim, mas apenas duas vezes por sujeito passivo ou agregado familiar (artigo 46.º n.º 11).
O que acontece se me atrasar no pedido?
A isenção começa no ano do pedido, mas termina no ano em que teria terminado se os prazos tivessem sido cumpridos. Perde-se o tempo de atraso.
Sou não residente. Tenho direito?
À isenção permanente do artigo 11.º-A, não — o n.º 4 exclui expressamente os não residentes. A isenção temporária do artigo 46.º depende de o imóvel ser habitação própria e permanente, o que pressupõe domicílio fiscal em Portugal.
A garagem também está isenta?
Sim. O artigo 46.º n.º 2 abrange arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, desde que integrem o mesmo edifício ou conjunto habitacional.

A seguir

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A taxa de IMI é de cada câmara. O IMT na escritura é outra conta.

Nota de fontes: Artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na redação consolidada em vigor. Valor do IAS fixado pela Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, artigo 2.º. Taxas municipais das deliberações das assembleias municipais (homeos.imi_rates). Este guia é informativo e não constitui aconselhamento fiscal.

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